JUSTIFICATIVA:
Referida proposta legislativa visa alterar a Lei vigente, a qual contempla, aos reconhecidamente necessitados, a gratuidade dos serviços funerários, prestado pelas concessionárias que atuam na cidade.
Entretanto, estes benefícios não contemplam a somatoconservação (formolização e tanatopraxia), destinada ao tratamento do corpo. Trata-se de técnica científica utilizada mundialmente, pela qual se promove a total profilaxia do corpo e estabilização temporária de cadáveres humanos.
Através deste procedimento é possível o resgate da aparência saudável do falecido, oferecendo conforto aos presentes no velório pelas questões de aparência, e segurança, do ponto de vista sanitário, além de permitir translados e velório prolongado.
Apresenta, também, o benefício de se eliminar bactéria fungos e vírus existentes em ambiente hospitalar aumentando a segurança de todos que venham ter contato com o cadáver.
Tem este Vereador recebido constantes reclamações de munícipes que atualmente enfrentam esta dificuldade, ou seja, ao momento em que reclamam os benefícios da aludida legislação se deparam com a notícia de que terão também que promover a somatoconservação do corpo, esta não contemplada pela lei, exigindo-se o pagamento destes serviços prestados.
Diante disto, demonstra-se a necessidade de inclusão deste benefício, posto que decorre do procedimento exigido ao serviço funerário, sendo estas razões pelas quais o submetemos a aprovação desta E. Casa de Leis, contando com o apoio unânime dos Nobres Pares.